- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 14/08/2020
TST – Recurso de Revista 0000431-35.2018.5.05.0003, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. O Tribunal a quo explicitou que a questão não diz respeito a prescrição intercorrente, porque não ocorreu durante o curso da execução, tendo em vista que o processo individual de execução sequer foi iniciado. Entendeu, contudo, que a hipótese em apreço diz respeito à prescrição superveniente. Para tanto, declarou que o trânsito em julgado da sentença prolatada na ação coletiva ocorreu em 2011 e que apenas em 1º/8/2018 a exequente peticionou para cobrar individualmente seu crédito. Desse modo, concluiu que, tratando-se de ação autônoma, a executória está prescrita, pois a exequente ajuizou a presente ação após decorrido o prazo de que trata a norma consolidada. Não obstante, acentuou que a exequente pode ver seu crédito satisfeito no curso da ação coletiva, se realmente o sindicato vem ali promovendo os atos executórios, apesar de o direito de postular individualmente estar fulminado pela inércia da própria recorrente, que somente ajuizou a presente ação quase nove anos após a formação da coisa julgada. Assim, a pretensão se encontra efetivamente prescrita, porque transcorridos quase nove anos entre o trânsito em julgado da decisão proferida na ação coletiva e o ajuizamento desta ação, proposta individualmente com a finalidade de executá-la. Ileso, pois, o artigo 7º, XXIX, da CF. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000431-35.2018.5.05.0003. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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