JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000397-78.2014.5.15.0017

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
11/11/2020
Data de publicação
13/11/2020

TST – Recurso de Revista 0000397-78.2014.5.15.0017, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 11/11/2020, p. 13/11/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. 1. PRELIMINAR JULGAMENTO " ULTRA PETITA ". INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST . CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CASO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL DE RECURSO DE REVISTA PELO TRT DE ORIGEM. PRECLUSÃO. O Tribunal Pleno do TST, considerando o cancelamento da Súmula nº 285/TST e da Orientação Jurisprudencial nº 377/SBDI-1/TST, editou a Instrução Normativa nº 40/TST, que, em seu art. 1º, dispõe: "Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão". Na hipótese , o TRT de origem recebeu o recurso de revista interposto apenas quanto ao tema "doença ocupacional - indenização por dano material", por vislumbrar possível violação ao art. 950 do CCV, tendo denegado o processamento do apelo no que concerne à preliminar julgamento "ultra petita". Assim, em razão da nova sistemática processual e da edição da Instrução Normativa nº 40/TST - já vigente quando da publicação da decisão do TRT que admitiu parcialmente o presente apelo-, cabia ao Recorrente impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão, ônus do qual não se desincumbiu . Portanto, o exame do cabimento do recurso de revista ater-se-á ao tema recebido pela Corte de origem. Recurso de revista não conhecido no tema. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. LUCROS CESSANTES E PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. CUMULAÇÃO COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. As lesões acidentárias podem causar perdas patrimoniais significativas ao trabalhador. Em primeiro lugar, no tocante aos próprios gastos implementados para sua recuperação (além daqueles previdenciariamente acobertados, se for o caso). Em segundo lugar, tais lesões podem vir a causar a morte do trabalhador; ou produzir restrição relevante; ou, até mesmo, inviabilização da atividade laborativa do empregado, conforme a gravidade da lesão sofrida. Tais perdas patrimoniais traduzem dano material. A lei civil estipula critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Esta envolve as "despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença" (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o novo Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização atinja ainda o estabelecimento de "uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu" (art. 1.539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). Além disso, diante da natureza jurídica reparatória e em atenção ao princípio da restitutio in integrum , a base de cálculo da pensão deve ser a última remuneração percebida pelo trabalhador, levando ainda em consideração os valores relativos ao 13º salário, as férias e o terço constitucional - para fins de cálculo do pensionamento. Na hipótese , consta na decisão recorrida que o trabalho exercido, apesar de não ser fator único, atuou como concausa para o agravamento das patologias das quais o Autor é portador no cotovelo e no ombro (epicondilite lateral em cotovelo direito e síndrome do impacto em ombro direito), pois a atividade laboral no canavial demandava movimentos repetitivos e forçados. Consta, ainda, no acórdão recorrido, que " o contrato está suspenso desde julho/2010 por afastamentos previdenciários, sendo que, à época da perícia, em dezembro/2014, o autor estava em programa de reabilitação do INSS (fl. 320/verso). Portanto, não há notícia de dispensa ou de alta previdenciária ". O TRT foi enfático ao afirmar a redução total e definitiva da capacidade laboral obreira para o corte de cana de açúcar; contudo - por considerar in devido o pagamento de indenização por danos materiais ao fundamento de que " o trabalhador está amparado financeiramente e com seu contrato de trabalho vigente " -, reformou a sentença para excluir da condenação a pensão mensal fixada em 40% do valor da remuneração do Reclamante, acrescida do terço constitucional de férias e 13º salário. Ocorre que são cumuláveis a indenização por danos materiais (lucros cessantes e pensão mensal vitalícia) e o benefício previdenciário , pois o art. 121 da Lei 8.213/91, ao se referir a acidente do trabalho, evidencia a natureza distinta das prestações devidas pela Previdência Social daquela que decorre da responsabilidade civil da empresa. Os lucros cessantes ou a pensão indenizatória resultam da incapacidade decorrente da doença ocupacional, envolvendo a culpa do empregador evidenciada na decisão recorrida. A parcela não se confunde, portanto, com o benefício previdenciário, que tem natureza distinta porque decorre do dever de prestação assistencial pelo Estado de forma ampla. Ademais, o fato de o Reclamante poder vir a exercer outra atividade compatível com sua depreciação não retira do empregado o direito de ser ressarcido pela depreciação da sua força de trabalho - principal meio de afirmação e manutenção da vida digna do ser humano, o que evidencia o seu interesse de agir. A partir do contexto fático delineado, considerando-se que a incapacidade é total nos períodos em que há o afastamento da atividade laboral para tratamento de saúde, há o direito à percepção de pensão mensal do referido período no importe de 100% da última remuneração que antecedeu o afastamento previdenciário. Por outro lado, após a alta previdenciária -, que, no caso concreto , o TRT concluiu dela não haver notícia nos autos - é devido o pagamento da pensão mensal vitalícia, correspondente a 50% da última remuneração do trabalhador, incluídos o 13º salário e as férias (com o terço constitucional), em prestações mensais, desde a data da cessação do benefício previdenciário até a data em que até que complete 74 anos (limite do pedido). Recurso de revista conhecido e provido no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000397-78.2014.5.15.0017. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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