- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 14/08/2020
TST – Recurso de Revista 0000358-13.2017.5.09.0965, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. 1. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. LIMITAÇÃO DE TEMPO. O Tribunal Regional manteve a sentença que deferiu o pagamento do intervalo do artigo 384 da CLT e limitou a sua concessão aos dias em que houve labor superior a trinta minutos. No entanto, o entendimento perfilhado nesta Corte Superior é o de que o referido dispositivo celetista assegura um intervalo mínimo e obrigatório de 15 (quinze) minutos em caso de prorrogação da jornada normal, sem fazer nenhuma limitação ao período de duração da sobrejornada. Trata-se de uma norma de caráter cogente que estabelece uma garantia mínima à empregada, constituindo uma medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, e, portanto, insuscetível de supressão. Recurso de revista conhecido e provido. 2. HORAS EXTRAS. INTERVALO DO ART. 67 DA CLT. O Tribunal de origem, considerando que a prova dos autos demonstra a violação do intervalo do art. 66 da CLT em algumas oportunidades sem que tenha sido comprovado o pagamento desse tempo suprimido, concluiu pelo direito às horas extraordinárias decorrentes da violação do intervalo de 11 horas. No entanto, entendeu não ser devido o pagamento de horas extras pela violação do intervalo previsto no artigo 67 da CLT nas hipóteses em que já determinado o pagamento em dobro pelo desrespeito ao descanso semanal de 24 horas, sob pena de bis in idem. Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, o trabalho em dia de repouso, sem folga compensatória, enseja o pagamento das horas trabalhadas em dobro, na forma da Lei nº 605/49 e da Súmula nº 146 desta Corte, não havendo falar em pagamento das horas decorrentes da inobservância do intervalo previsto no art. 67 da CLT. Ileso o indigitado dispositivo legal. Arestos inespecíficos, consoante a Súmula no 296 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000358-13.2017.5.09.0965. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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