- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2020
- Data de publicação
- 13/11/2020
TST – Agravo 0020202-62.2019.5.04.0303, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 11/11/2020, p. 13/11/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . CONTRATO DE FRANQUIA DESCARACTERIZADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Para o Direito do Trabalho, terceirização é o fenômeno pelo qual se dissocia a relação econômica de trabalho da relação justrabalhista que lhe seria correspondente. Por tal fenômeno insere-se o trabalhador no processo produtivo do tomador de serviços sem que se estendam a este os laços justrabalhistas, que se preservam fixados com uma entidade interveniente. A terceirização provoca uma relação trilateral em face da contratação de força de trabalho no mercado capitalista: o obreiro, prestador de serviços, que realiza suas atividades materiais e intelectuais junto à empresa tomadora de serviços; a empresa terceirizante, que contrata este obreiro, firmando com ele os vínculos jurídicos trabalhistas pertinentes; a empresa tomadora de serviços, que recebe a prestação de labor, mas não assume a posição clássica de empregadora desse trabalhador envolvido. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. A decisão regional se encontra em consonância com o entendimento sufragado pela Súmula 331, IV, do TST, que, ao estabelecer a responsabilidade subsidiária das entidades tomadoras de serviços, tem o mérito de buscar alternativas para que o ilícito trabalhista não favoreça indevidamente aquele que já foi beneficiário do trabalho perpetrado. Realiza, ainda, de forma implícita, o preceito isonômico, consubstanciado no art. 5º, caput, ab initio , e I, da CF, não ferindo, por isso, em nenhum momento, a ordem jurídica vigente. Esclareça-se que a responsabilização dos tomadores dos serviços resulta da combinação harmônica e inevitável de três aspectos normativos derivados da ordem jurídica: em primeiro lugar, a importância e efeitos da noção de risco empresarial no Direito do Trabalho e o caráter objetivo da noção de risco, típico do ordenamento jurídico laboral, em contraponto a seu caráter meramente subjetivo preponderante no Direito Comum, que vem sendo, inclusive, mitigado pela legislação cível, como se depreende da leitura do parágrafo único do art. 927 do CCB/2002; em segundo lugar, a assimilação justrabalhista do conceito de abuso de direito, hoje incorporado por inúmeros preceitos do Direito Civil, Direito Econômico, Direito Processual e até mesmo Direito Constitucional, exegese do art. 8º da CLT; em terceiro lugar, as repercussões do critério de hierarquia normativa imperante no universo do Direito, em especial no Direito do Trabalho. Por fim, saliente-se que, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juízo de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020202-62.2019.5.04.0303. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.