JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020202-62.2019.5.04.0303

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
11/11/2020
Data de publicação
13/11/2020

TST – Agravo 0020202-62.2019.5.04.0303, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 11/11/2020, p. 13/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . CONTRATO DE FRANQUIA DESCARACTERIZADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Para o Direito do Trabalho, terceirização é o fenômeno pelo qual se dissocia a relação econômica de trabalho da relação justrabalhista que lhe seria correspondente. Por tal fenômeno insere-se o trabalhador no processo produtivo do tomador de serviços sem que se estendam a este os laços justrabalhistas, que se preservam fixados com uma entidade interveniente. A terceirização provoca uma relação trilateral em face da contratação de força de trabalho no mercado capitalista: o obreiro, prestador de serviços, que realiza suas atividades materiais e intelectuais junto à empresa tomadora de serviços; a empresa terceirizante, que contrata este obreiro, firmando com ele os vínculos jurídicos trabalhistas pertinentes; a empresa tomadora de serviços, que recebe a prestação de labor, mas não assume a posição clássica de empregadora desse trabalhador envolvido. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. A decisão regional se encontra em consonância com o entendimento sufragado pela Súmula 331, IV, do TST, que, ao estabelecer a responsabilidade subsidiária das entidades tomadoras de serviços, tem o mérito de buscar alternativas para que o ilícito trabalhista não favoreça indevidamente aquele que já foi beneficiário do trabalho perpetrado. Realiza, ainda, de forma implícita, o preceito isonômico, consubstanciado no art. 5º, caput, ab initio , e I, da CF, não ferindo, por isso, em nenhum momento, a ordem jurídica vigente. Esclareça-se que a responsabilização dos tomadores dos serviços resulta da combinação harmônica e inevitável de três aspectos normativos derivados da ordem jurídica: em primeiro lugar, a importância e efeitos da noção de risco empresarial no Direito do Trabalho e o caráter objetivo da noção de risco, típico do ordenamento jurídico laboral, em contraponto a seu caráter meramente subjetivo preponderante no Direito Comum, que vem sendo, inclusive, mitigado pela legislação cível, como se depreende da leitura do parágrafo único do art. 927 do CCB/2002; em segundo lugar, a assimilação justrabalhista do conceito de abuso de direito, hoje incorporado por inúmeros preceitos do Direito Civil, Direito Econômico, Direito Processual e até mesmo Direito Constitucional, exegese do art. 8º da CLT; em terceiro lugar, as repercussões do critério de hierarquia normativa imperante no universo do Direito, em especial no Direito do Trabalho. Por fim, saliente-se que, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juízo de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020202-62.2019.5.04.0303. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020870-59.2017.5.04.0026

8ª Turma · Rel. Dora Maria da Costa · j. 04/11/2020

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . O Tribunal Regional, em premissa fática insuscetível de reexame nesta etapa processual (Súmula nº 126/TST), afastou a caracterização do contrato de franquia e concluiu que, in casu, restou configurada a terceirização, na qual a agravante atuou como tomadora dos serviços do reclamante. Assim, a Corte de origem dirimiu a controvérsia em sintonia com o item IV da Súmula nº 331 desta Corte Superio…

Agravo 0010812-13.2021.5.15.0038

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 05/06/2024

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO DE FRANQUIA DESVIRTUADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho, com base na análise do substrato fático-probatório dos au…

Agravo Interno 0021277-64.2014.5.04.0028

7ª Turma · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes · j. 19/08/2020

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. 1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FRANQUIA DESCARACTERIZADO. I . A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que os tomadores de serviços que obtiveram proveito da atividade desenvolvida pelo trabalhador contratado pela empresa interposta, utilizando-se de s…

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100407-31.2022.5.01.0247

7ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 02/06/2026

EMENTA: A C Ó R D Ã O7ª TurmaGMAAB/AC AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE FRANQUIA. DESVIRTUAMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. SÚMULA 331, IV, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O eg. Tribunal Regional, com base na prova testemunhal, registrou que a franqueadora interferia diretamente na atividade da franqueada, participando da seleção e treinamento de empregados, impon…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000684-53.2017.5.23.0004

8ª Turma · Rel. Dora Maria da Costa · j. 18/12/2019

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O Regional, em premissa fática insuscetível de reexame nesta etapa processual (Súmula nº 126/TST), afastou a caracterização do contrato de franquia e concluiu que, in casu , restou configurada a terceirização, na qual a agravante atuou como tomadora dos serviços do reclamante. Assim, a Corte de origem dirimiu a controvérsia em sintonia com o item IV da Súmula nº 331 desta Corte Superior, segund…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.