JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000732-49.2019.5.02.0605

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/08/2020
Data de publicação
14/08/2020

TST – Recurso de Revista 1000732-49.2019.5.02.0605, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL . A reclamada, objetivando a comprovação do recolhimento do depósito recursal referente ao recurso ordinário, juntou apólice de seguro garantia judicial. O Regional não conheceu do recurso ordinário por considerá-lo deserto, ao fundamento de que o seguro contratado não se prestava a substituir o depósito recursal, uma vez que o instrumento colacionado apresentava data limite de vigência. Com efeito, embora seja juridicamente viável a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia, nos termos do art. 899, § 11, da CLT, introduzido pela Lei n° 13.467/2017, no âmbito do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, foi editado o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, recentemente alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020 (com o escopo de disciplinar o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal), no qual se definiu, entre outros requisitos, que a aceitação do seguro garantia judicial fica condicionada à existência de cláusula de renovação automática (art. 3º, X), a qual deve estar expressa na respectiva apólice. Além disso, no caso, verifica-se que o valor segurado não atende ao disposto no artigo 3º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, pois não incluiu o acréscimo de 30% em relação ao montante da condenação, bem como que consta da apólice cláusula de rescisão contratual em desacordo com o § 1º do mesmo dispositivo. Diante desse quadro, é perfeitamente aplicável o artigo 6º, II, do aludido ato, segundo o qual a não observância dos referidos requisitos implicará o não processamento ou o não conhecimento do recurso, por deserção. Nesse contexto, incólumes os dispositivos invocados. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000732-49.2019.5.02.0605. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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