- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 14/08/2020
TST – Recurso de Revista 0000141-28.2019.5.12.0023, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. A reclamada , objetivando a comprovação do recolhimento do depósito recursal referente ao recurso ordinário, juntou apólice de seguro garantia judicial. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário por considerá-lo deserto, ao fundamento de que o seguro garantia judicial contratado não se prestava a substituir o depósito recursal, nos termos do artigo 899, § 11, da CLT, uma vez que o instrumento colacionado apresentava data limite de vigência e porque, ainda que renovado de forma automática pela seguradora, tal renovação também seria por prazo determinado. Ora, embora seja juridicamente viável a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia, nos termos do art. 899, § 11, da CLT, introduzido pela Lei n° 13.467/2017, no âmbito do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, foi editado o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, recentemente alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020, com o escopo de disciplinar o uso do instituto. No caso, verifica-se que a apólice apresentada não atende a os requisitos constantes dos arts. 3º, 4º e 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Com efeito, embora tenha razão a reclamada quanto ao fato de que a apólice previu cláusula de renovação automática (cláusulas 4.1 a 4.4), atendendo aos arts. 3º, X, e 4º, caput e parágrafo único, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, e tendo atendido também os requisitos do referido Ato estabelecidos no artigo 3º, II ( acréscimo de, no mínimo , 30% no valor devido); 3º, IV (manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas - conforme cláusula 6); 3º, V (referência ao número do processo judicial); 3º, VI (valor do prêmio); 3º, VII (vigência da apólice de, no mínimo, 3 anos); 3º, VIII (estabelecimento das situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro); 3º, IX (endereço atualizado da seguradora); e 3º, § 1º (ausência de cláusula de desobrigação - cláusula 7), p or outro lado, não restou atendido o requisito do art. 5º, III ( não apresentou a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a Susep). Ademais, o Regional concedeu oportunidade à recorrente para que substituísse a garantia por outro instrumento ou por depósito recursal convencional, sob pena de ser considerado deserto o recurso ordinário interposto, sendo que não efetuou a substituição determinada, tendo apenas demonstrado sua discordância mediante a interposição de agravo interno. Diante desse quadro, é perfeitamente aplicável o artigo 6º, II, do aludido Ato, segundo o qual a não observância dos referidos requisitos implicará o não processamento ou o não conhecimento do recurso, por deserção. Recurso de revista conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000141-28.2019.5.12.0023. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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