- Relator(a)
- Joao Batista Brito Pereira
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2020
- Data de publicação
- 16/11/2020
TST – Recurso de Revista 1001500-60.2018.5.02.0006, Rel. Joao Batista Brito Pereira, 8ª Turma, j. 11/11/2020, p. 16/11/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIROS. Na ausência de parâmetros legais objetivos, a fixação da indenização por danos morais envolve a observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade preconizados no inc. V do art. 5º da Constituição da República; e a aferição da observância aos aludidos critérios não remete, necessariamente, ao campo da prova. No caso, o dano moral decorreu da restrição ao uso de banheiro. O Tribunal de origem reduziu o valor da indenização para R$4.000,00, considerando " a capacidade econômica das partes e o potencial da conduta ofensiva " (fls. 191). Assim, sem incursionar na prova, é possível verificar que o Tribunal Regional, ao fixar o quantum da indenização (R$ 4.000,00), observou os critérios preconizados no inc. V do art. 5º da Constituição da República. Portanto, é plausível o valor da indenização fixada, razão por que não se verifica violação ao art. 5º, incs. V e X, da Constituição da República . Recurso de Revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001500-60.2018.5.02.0006. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 16/11/2020.)
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