- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 14/08/2020
TST – Recurso de Revista 0183900-02.2009.5.12.0037, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS EXEQUENTES. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. 1. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. RECURSO ADMITIDO PARCIALMENTE. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. Nos termos da nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior, tendo em vista o cancelamento da Súmula nº 285 do TST e a edição da Instrução Normativa nº 40, que dispõe sobre o cabimento de agravo de instrumento para a hipótese de admissibilidade parcial de recurso de revista no Tribunal Regional do Trabalho e dá outras providências, era ônus dos exequentes impugnarem, mediante a interposição de agravo de instrumento, o tema constante do recurso de revista que não foi admitido, sob pena de preclusão. Por conseguinte, não tendo sido interposto agravo de instrumento pela segunda reclamada em relação ao tema não admitido (suspensão do processo ) pela Presidência do Regional, o exame do recurso de revista limitar-se-á à questão admitida ( processamento da execução pelo regime de precatório), tendo em vista a configuração do instituto da preclusão. 2. PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO PELO REGIME DE PRECATÓRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 173, § 1°, DA CF NÃO CONFIGURADA. O Tribunal a quo concluiu que sendo a executada " empresa pública prestadora de serviços públicos essenciais ao Estado e de natureza não concorrencial ", e " diante da natureza peculiar dos serviços públicos por ela prestados, de forma não concorrencial, está sujeita a executada ao regime de precatórios de que trata o art. 100 da Constituição Federal ". Dentro desse contexto, não se divisa ofensa ao art. 173, § 1°, da CF, à luz da Súmula n° 266 do TST e do § 2° do art. 896 da CLT, tendo em vista que, enquanto a controvérsia dos autos se refere ao processamento, ou não, da execução pelo regime de precatório, nos moldes estatuídos pelo art. 100 da CF, o dispositivo constitucional reputado ofendido é silente acerca do regime de precatórios, tratando, na verdade, da exploração direta de atividade econômica pelo Estado e do estabelecimento do estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços . Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0183900-02.2009.5.12.0037. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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