JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100806-96.2017.5.01.0033

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/09/2020
Data de publicação
11/09/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100806-96.2017.5.01.0033, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 09/09/2020, p. 11/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. OMISSÃO QUANTO A TEMA CONSTANTE DA REVISTA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. Nos termos da sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior, tendo em vista o cancelamento da Súmula nº 285 do TST e a edição da Instrução Normativa nº 40 do TST, na hipótese de omissão pelo juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, era ônus da ora agravante impugná-lo, mediante a oposição de embargos de declaração, a fim de o órgão prolator da decisão suprir a omissão, sob pena de preclusão. Por conseguinte, não tendo sido opostos embargos de declaração pela executada em relação ao tema não apreciado pela Presidência do Regional (transcendência), resta inviabilizada a sua análise, tendo em vista a configuração do instituto da preclusão. 2. DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE ATIVIDADE. NORMA COLETIVA. PERÍODO DE APURAÇÃO. LIMITAÇÃO. No que se refere ao pedido de limitação das diferenças devidas pela executada, o Regional consignou expressamente que não prevalecia, uma vez que a decisão transitada em julgado por meio da qual houve o deferimento de diferenças decorrentes do adicional de atividade, não limitou a sua apuração na forma como alega a agravante. Ressaltou, ainda, que sequer ficou comprovado que as diferenças deferidas tenham sido incorporadas em razão de reajustamento concedido no ACT 2015/2016, assim como no ACT 2016/2017. Diante desse contexto fático-probatório, em que os Regionais são soberanos, não se divisa a indicada afronta direta e literal ao inciso XXVI do art. 7º da Constituição, nos moldes exigidos pelo artigo 896, § 2º, da CLT. Assim, em razão dos limites estreitos a que estão submetidos os processos em execução de sentença, impõe-se a manutenção do acórdão recorrido. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100806-96.2017.5.01.0033. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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