JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000675-19.2017.5.12.0030

Relator(a)
Joao Batista Brito Pereira
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
11/11/2020
Data de publicação
16/11/2020

TST – Recurso de Revista 0000675-19.2017.5.12.0030, Rel. Joao Batista Brito Pereira, 8ª Turma, j. 11/11/2020, p. 16/11/2020

Ementa

EMENTA: INTERVALO INTRAJORNADA. PORTARIA DO MTE . AUTORIZAÇÃO. HORAS EXTRAS. A jurisprudência desta Corte tem o entendimento de que é possível a redução do intervalo intrajornada mediante expressa e específica autorização do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, nos termos do art. 71, § 3º, da CLT. O Tribunal Regional consignou que a suposta falta de autorização para redução do intervalo intrajornada, em determinados períodos, não invalidam as reduções averiguadas. Assim, a decisão proferida pelo Tribunal Regional afronta o art. 71 da CLT, porquanto a redução do intervalo intrajornada se deu no período em que não havia autorização do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE . Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000675-19.2017.5.12.0030. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 16/11/2020.)
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