JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020176-09.2015.5.04.0011

Relator(a)
Joao Batista Brito Pereira
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
11/11/2020
Data de publicação
16/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020176-09.2015.5.04.0011, Rel. Joao Batista Brito Pereira, 8ª Turma, j. 11/11/2020, p. 16/11/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 DO TST. VÍNCULO DE EMPREGO - TERCEIRIZAÇÃO - LICITUDE. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Nega-se provimento a agravo de instrumento quando suas razões, mediante as quais se pretende demonstrar que o recurso de revista atende aos pressupostos de admissibilidade inscritos no art. 896 da CLT, não conseguem desconstituir os fundamentos do despacho agravado. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. EFEITOS. LIMITAÇÃO AO ROL DE SUBSTITUÍDOS . Em face da constatação de possível divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se dá provimento parcial para determinar o processamento do Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 DO TST . PRESCRIÇÃO. EFEITO INTERRUPTIVO. PROTESTO JUDICIAL. SINDICATO. LIMITAÇÃO AO ROL DE SUBSTITUÍDOS. Ante a garantia constitucional de substituição processual da categoria respectiva e representação ampla e irrestrita atribuída às entidades sindicais (art. 8º, inc. III, da Constituição da República) afigura-se desnecessária a apresentação do rol de substituídos para ajuizamento de ação de protesto interruptivo da prescrição. Entretanto, optando o sindicato por apresentar o rol dos substituídos, os efeitos da interrupção da prescrição pelo protesto judicial, se restringem àqueles integrantes do rol objeto da petição inicial, em observância aos limites subjetivos da lide. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020176-09.2015.5.04.0011. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 16/11/2020.)
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