JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001257-83.2017.5.09.0068

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/11/2020
Data de publicação
20/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001257-83.2017.5.09.0068, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. JULGAMENTO "EXTRA PETITA". A Corte Regional registrou que, "na sentença, o julgador de primeiro grau examinou a lide dentro dos limites propostos, sem que se cogite de que o fizera ' extra petita' ". Nesse contexto, eventual acolhimento das arguições da parte implicaria, inevitavelmente, o revolvimento dos fatos e prova dos autos, procedimento incompatível com a fase extraordinária em que se encontra o processo, nos termos da Súmula nº 126 do TST. HORAS EXTRAS. A Corte Regional consignou que, ao contrário do alegado, a reclamada deixou de anotar formalmente a jornada de trabalho da autora. Sendo assim, considerou correta a adoção da jornada descrita na inicial, uma vez que não houve prova capaz de elidi-la. Considerou que a jornada está adequada e atende aos parâmetros de razoabilidade. O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional, a teor da Súmula 126/TST. Sob esse enfoque, a decisão regional não contraria, mas foi proferida em conformidade com a Súmula 338, I, do TST. BANCO DE HORAS. Hipótese em que verificada a inobservância dos requisitos materiais básicos para o reconhecimento da validade do sistema banco de horas (Súmula nº 126 do TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001257-83.2017.5.09.0068. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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