JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000724-64.2018.5.02.0037

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/11/2020
Data de publicação
20/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000724-64.2018.5.02.0037, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESCABIMENTO. HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA. A Corte de origem, ao analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu que "os cartões de ponto apresentados pela reclamada possuem anotações variáveis quanto aos horários de entrada e saída, inclusive no que se refere ao intervalo para refeição e descanso, cuja validade não restou infirmada pelas provas constantes dos autos", assim mantendo a sentença quanto à procedência apenas parcial do pleito de horas extras e reflexos formulado na petição inicial. O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional. Diante de tal peculiaridade, o deslinde do apelo considerará, apenas, a realidade que o acórdão atacado revelar. Esta é a inteligência da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000724-64.2018.5.02.0037. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESCABIMENTO. DIFERENÇA DE HORAS EXTRAS - ÔNUS DA PROVA. A Corte de origem, ao analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu que o reclamante se desvencilhou dos ônus de comprovar que os horários registrados nos cartões de ponto ofertados pela primeira ré não refletiam integralmente a jornada cumprida, especialmente quanto aos horários de saída neles lançados, e que não houve a correta quitação das horas extras trabalhad…

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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA . Concluiu o Regional que o reclamante não usufruía integralmente do intervalo intrajornada. O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional. Diante de tal peculiaridade, o deslinde do apelo considerará, apenas, a reali…

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