JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000827-76.2019.5.02.0703

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/11/2020
Data de publicação
20/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000827-76.2019.5.02.0703, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO . HORAS DE SOBREAVISO. HORAS EXTRAS - VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO . 1. A Corte de origem, ao analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu que não foi comprovada a obrigatoriedade de o reclamante permanecer de plantão ou equivalente. Por outro lado, com base na análise do relato da testemunha apresentada pelo demandante, em confronto com os registros de horário lançados nos cartões de ponto e os contracheques, nos quais identificou diversos pagamentos a título de horas extraordinárias, concluiu pela validade dos controles de frequência ofertados com a defesa. Assim, manteve a sentença quanto ao indeferimento de horas de sobreaviso e de horas extras e reflexos. 2. O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional. Diante de tal peculiaridade, o deslinde do apelo considerará, apenas, a realidade que o acórdão atacado revelar. Esta é a inteligência da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000827-76.2019.5.02.0703. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. A Corte Regional, ao analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela validade dos controles de ponto, que registram horários variados e horas extras, pois o autor não se desincumbiu de demonstrar inequivocamente a jornada exorbitante descrita na inicial. Nesse contexto, eventual acolhimento das arguições da parte implicaria, inevitavelmente, o revolvimento do…

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