JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002138-95.2016.5.02.0319

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
02/06/2021
Data de publicação
07/06/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002138-95.2016.5.02.0319, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 02/06/2021, p. 07/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. HORAS EXTRAS E REFLEXOS - VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO - INTERVALO INTRAJORNADA. A incidência do óbice da Súmula 126 do TST, com relação aos fundamentos, contidos no acórdão regional, de "que a reclamada juntou sim todos os controles de jornada, em cumprimento ao dever imposto pelo artigo 74, § 2º da CLT", em relação ao período imprescrito; de que "os referidos documentos espelham, de forma geral, horários variáveis de início e término da jornada, bem como anotações referentes às jornadas extraordinárias eventualmente praticadas, com os intervalos respeitados, o intrajornada pré-assinalado, como previsto em lei", e de que a demandante não comprovou, mediante prova idônea produzida na instrução, a existência de diferenças de horas extras a seu favor, impede a pesquisa de maltrato aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC e de contrariedade à Súmula 338 desta Corte, quanto à validade dos cartões de ponto . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1002138-95.2016.5.02.0319. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 07/06/2021.)
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