- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/11/2020
- Data de publicação
- 20/11/2020
TST – Mandado de Segurança 0001247-78.2019.5.09.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/11/2020, p. 20/11/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA POSTERIOR AO CPC/15. DECISÃO PROFERIDA EM EXECUÇÃO. ECT. DISCUSSÃO SOBRE A FORMA DE EXECUÇÃO, POR PRECATÓRIO OU DIRETA. ATO ATACÁVEL MEDIANTE MEIO JUDICIAL PRÓPRIO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DA SBDI-2. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato judicial que determinou a citação do impetrante para pagamento ou garantia da execução, no prazo legal de 48 horas. 2. O ato coator comporta recurso eficaz e imediato, pois a discussão sobre a legalidade ou não da ordem de pagamento pela via direta, e não por aquela pretendida, a do rito de precatórios, deve ser solucionada, em regra, em ação incidental de embargos à execução, após a garantia do juízo (artigo 884 da CLT), de cuja decisão cabe a possibilidade de interposição de agravo de petição (art. 897, alínea "a", da CLT). 3 . É pacífica a jurisprudência nesta Corte Superior (Orientação Jurisprudencial nº 92, da SBDI-2) e também no Supremo Tribunal Federal (Súmula nº 267), no sentido de que descabe a impetração do mandamus nas hipóteses de ser oponível, contra o ato impugnado, recurso próprio, tal como prevê o art. 5º , II, da Lei nº 12.016/2009. 4. Dessa forma, estabelecido no sistema processual recurso apropriado para impugnar a suposta ilegalidade cometida pela autoridade apontada como coatora, resta afastada a pertinência do mandado de segurança. 5. Ressalta-se que não se constata, no caso, a excepcionalidade de decisão teratológica a ensejar o cabimento do writ. Incidência da Orientação Jurisprudencial 92 desta c. Subseção. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001247-78.2019.5.09.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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