JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0000039-41.2020.5.12.0000

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
15/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Mandado de Segurança 0000039-41.2020.5.12.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DA IMPETRANTE PARA QUE A EXECUÇÃO SE SUBMETA AOS PROCEDIMENTOS DO PRECATÓRIO. RECURSO PRÓPRIO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DESTA C. SUBSEÇÃO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA QUE JUSTIFIQUE MITIGAR A APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. A jurisprudência desta Corte, translúcida na Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2, respaldada pela Súmula n° 267 do Supremo Tribunal Federal, interpretando o alcance dos arts. 1º e 5º, II, da Lei n° 12.016/2009, estabelece que o mandado de segurança é cabível somente nas hipóteses em que o impetrante encontra-se prestes a sofrer prejuízos irreparáveis, desde que não exista recurso próprio, ainda que com efeito diferido. No caso concreto, o indeferimento do pedido para que a execução se processe por meio de precatório previsto no art. 100 da Constituição Federal é ato impugnável por meio recursal próprio, como preveem os arts. 884 da CLT e 897, "a", da CLT. Precedentes desta c. Subseção. Decisão recorrida que se mantém. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000039-41.2020.5.12.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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