- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/03/2021
- Data de publicação
- 12/03/2021
TST – Mandado de Segurança 0080422-78.2019.5.07.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/03/2021, p. 12/03/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO PROFERIDA EM EXECUÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE A FORMA DE EXECUÇÃO, SE POR PRECATÓRIO OU DIRETA. ATO ATACÁVEL MEDIANTE MEIO JUDICIAL PRÓPRIO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DA SBDI-2. PRECEDENTES. 1 . Mandado de segurança impetrado contra ato judicial que indeferiu o pedido da impetrante para que a execução se processasse pelo rito de precatórios, mantendo a ordem de bloqueio judicial pelo sistema BACENJUD, observando o rito celetista de execução direta. 2 . Ocorre que o ato coator comporta recurso eficaz e imediato, pois a discussão sobre a legalidade ou não da ordem de pagamento pela via direta, e não por aquela pretendida, a do rito de precatórios, deve ser solucionada, em regra, em ação incidental de embargos à execução, após a garantia do juízo (artigo 884 da CLT), de cuja decisão cabe a possibilidade de interposição de agravo de petição (art. 897, alínea "a", da CLT). 3 . É pacífica a jurisprudência nesta Corte Superior (Orientação Jurisprudencial nº 92, da SBDI-2) e também no Supremo Tribunal Federal (Súmula nº 267), no sentido de que descabe a impetração do mandamus nas hipóteses de ser oponível, contra o ato impugnado, recurso próprio, tal como prevê o art. 5º , II, da Lei no 12.016/2009. 4 . Dessa forma, estabelecido no sistema processual recurso apropriado para impugnar a suposta ilegalidade cometida pela autoridade apontada como coatora, resta afastada a pertinência do mandado de segurança. 5 . Ressalta-se que não se constata, no caso, a excepcionalidade de decisão teratológica a ensejar o cabimento do writ . Incidência da Orientação Jurisprudencial 92 desta c. Subseção. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080422-78.2019.5.07.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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