- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2020
- Data de publicação
- 20/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020560-30.2015.5.04.0121, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . MATÉRIAS NÃO RECEBIDAS PELO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DENULIDADE DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADEPOR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. O agravante argumenta que a decisão denegatória viola o artigo 93, IX, da CF, em razão da falta de fundamentação jurídica. Todavia, não opôs embargos de declaração a fim de que o juízo monocrático pudesse suprir a omissão ora indicada. Assim, encontra-se preclusa a insurgência, nos termos do artigo 1º, §1º, da IN nº 40 do TST.Preliminar rejeitada. PRESCRIÇÃO. INTERVALO INTERJORNADAS. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA A TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INDICADA . LEI 13.015/2014. EXIGÊNCIAS NÃO ATENDIDAS . Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Por outro lado, o novel § 8º incumbe ao recorrente, dentre outros encargos na hipótese de o recurso pautar-se em dissenso de julgados, o de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desses requisitos formais torna inexequível o apelo. No caso concreto , o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e o recurso de revista apresenta às págs. 471-472 e 479-481 a transcrição integral da decisão regional quanto aos temas "prescrição" e "intervalo interjornadas", respectivamente, sem especificar os trechos que identificam o prequestionamento de cada violação e divergência jurisprudencial indicados, e, por isso, o recurso não alcança conhecimento, o que torna inviável o agravo de instrumento que visa o seu destrancamento. Ressalte-se que esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a transcrição integral do acórdão regional não atende ao requisito do prequestionamento insculpido no art. 896, §1º-A, da CLT (acrescido pela Lei 13.015/2014), pois perpetua a prática da impugnação genérica e dissociada das razões recursais, inviabilizando o exame de quais fundamentos adotados pelo e. TRT estariam afrontando cada um dos dispositivos legais e/ou constitucionais indicados, bem como as contrariedades suscitadas, além de impossibilitar o cotejo analítico em caso de demonstração de divergência jurisprudencial. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. TRABALHADOR AVULSO. VALE-TRANSPORTE. Aotrabalhador avulsoforam estendidos constitucionalmente todos os direitos dos demais trabalhadores (art. 7º, XXXIV), incluindo-se ovale-transporte. A Lei nº 7.418/85, de 16/12/1985, que instituiu ovale-transporte, seguida do Decreto nº 95.247/87, que a regulamentou, e da Lei nº 7.619/87, de 30/9/1987, que garantiu sua obrigatoriedade, é aplicável também aos trabalhadores avulsos. Precedentes. Ante o exposto, estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incide o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST no aspecto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido no aspecto. II - RECURSO DE REVISTA . MATÉRIA RECEBIDA PELO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. No caso dos autos, infere-se do acórdão recorrido que houve condenação ao pagamento dehonorários advocatícios, não obstante o autor não estivesse assistido por advogado credenciado ao órgão de classe da categoria profissional. Logo, restaram contrariados os verbetes de jurisprudência consolidada por este Tribunal, quais sejam: as Súmulas 219 e 329 do TST. Recurso de revista conhecido por contrariedade às Súmulas 219 e 329 do TST e provido. Conclusão : Agravo de instrumento conhecido e desprovido e recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020560-30.2015.5.04.0121. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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