JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0020850-24.2014.5.04.0204

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/02/2020
Data de publicação
14/02/2020

TST – Agravo de Instrumento 0020850-24.2014.5.04.0204, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 12/02/2020, p. 14/02/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. FÉRIAS. LABOR NO PERÍODO DE CONCESSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 126/TST. O egrégio TRT, amparado no conteúdo fático-probatório existente nos autos, registrou expressamente que a parte ré logrou comprovar a regular fruição das férias pelo empregado, mediante recibos e comprovantes de avisos de férias dos períodos aquisitivos ora em questão. Verifica-se que a decisão regional está amparada no conjunto fático-probatório dos autos, insuscetível de revolvimento nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126/TST. Destarte, somente pela incursão na prova dos autos seria possível acatar a tese do autor, o que dependeria do reconhecimento de fatos contrários aos delineados no decisum recorrido. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ TRANSPORTES JORGETO LTDA . DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHAS. HORAS EXTRAS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. LEI 13.015/2014. O artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela referida Lei nº 13.015/2014, exige, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Com efeito, a parte, além de indicar o trecho da decisão recorrida, deve fazer o confronto analítico com a fundamentação jurídica exposta nas razões recursais (artigo 896, § 1º, I e III, da CLT). Nos temas, observa-se que a agravante apresenta a transcrição integral do acórdão regional no início do recurso de revista, sem a devida separação e em tópico único, o que não se admite nos termos da citada disposição legal, ante a impossibilidade de se proceder à impugnação analítica dos fundamentos do acórdão. Assim, a transcrição integral do acórdão, no início das razões, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses regionais combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das violações apontadas. Agravo de instrumento conhecido e desprovido nos tópicos. SALÁRIO "POR FORA". Constata-se que a ré não indica em qual das hipóteses de cabimento de recurso de revista, descritas no art. 896 da CLT, enquadra-se a sua insurgência. O apelo desfundamentado carece de eficácia jurídica. Agravo de instrumento conhecido e desprovido no tópico. III - RECURSO DE REVISTA DA RÉ TRANSPORTES JORGETO LTDA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDIÇÕES DE DEFERIMENTO. CREDENCIAL SINDICAL. NECESSIDADE. O Tribunal a quo condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, baseando-se na declaração de insuficiência de rendimentos do autor. Entretanto, esta e. Corte, pacificando entendimento acerca do cabimento de honorários assistenciais na Justiça do Trabalho, nos termos da Súmula nº 219, item I, registra que é necessário o preenchimento de dois requisitos para o deferimento da verba, quais sejam: estar a parte assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Verifica-se da petição inicial, págs. 9-19, e da procuração outorgada pelo autor, pág. 20, que ele não está assistido por entidade sindical. Assim sendo, a decisão regional merece reforma para se adequar à jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido por contrariedade às Súmulas nos 219 e 329 do Tribunal Superior do Trabalho e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento do autor conhecido e desprovido; agravo de instrumento da ré conhecido e desprovido e recurso de revista da ré conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020850-24.2014.5.04.0204. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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