- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2020
- Data de publicação
- 20/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010110-29.2015.5.15.0151, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020
EMENTA: RECURSOS EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014, Nº 13.105/2015 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DA MORA. Esta Corte Superior tem entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 400 da e. SBDI-1, que prevê que " os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora ". Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA . PARCELA "SEXTA PARTE". BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA. A parcela sexta parte foi instituída pelo artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, o qual expressamente determina para sua base de cálculo os proventos integrais. De outra parte, é incontroversa a existência de Leis Estaduais que determinam que algumas gratificações não refletirão sobre outras parcelas de natureza pecuniária, tal como ocorre com a gratificação executiva, sub examine , prevista na Lei nº 797/95. Neste caso, deve-se adotar o método de interpretação restritiva, pois a lei complementar foi editada com a finalidade de balizar o alcance da lei maior, devendo prevalecer as Leis Complementares Estaduais que vedam a integração de determinadas gratificações da base de cálculo da parcela sexta parte. Neste sentido me posicionei no julgamento do TST-ERR- 1216-23.2011.5.15.0113, publicado no DJ de 13/05/2016, em que fui designado Redator para acórdão . Precedentes da SBDI-1/TST. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 37, XIV, da Constituição da República e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido; Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010110-29.2015.5.15.0151. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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