JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000141-13.2020.5.02.0004

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/03/2022
Data de publicação
25/03/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000141-13.2020.5.02.0004, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/03/2022, p. 25/03/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. PARCELA "SEXTA PARTE". BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA. A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte possui o entendimento de que devem ser excluídas da base de cálculo da parcela sexta-parte as verbas cuja lei instituidora veda expressamente a integração respectiva para efeito de cálculo de outras vantagens pecuniárias. Entretanto, o acórdão regional consignou expressamente, às págs. 175-176, que a gratificação executiva deve ser computada na base de cálculo da sexta parte, decidindo, assim, em flagrante violação do artigo 37, XIV, da Constituição Federal, porquanto há vedação expressa na sua norma instituidora (artigo 17 da Lei Complementar Estadual nº 797/1995). Em face de possível violação do artigo 37, XIV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para determinar a conversão prevista nos §§ 5º e 7º do artigo 897 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. PARCELA "SEXTA PARTE". BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA. A parcela sexta parte foi instituída pelo artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, o qual expressamente determina para sua base de cálculo os proventos integrais. De outra parte, é incontroversa a existência de Leis Estaduais que determinam que algumas gratificações não refletirão sobre outras parcelas de natureza pecuniária, tal como ocorre com a gratificação executiva, sub examine, prevista na Lei Complementar nº 797/95. Neste caso, deve-se adotar o método de interpretação restritiva, pois a lei complementar foi editada com a finalidade de balizar o alcance da lei maior, devendo prevalecer as Leis Complementares Estaduais que vedam a integração de determinadas gratificações da base de cálculo da parcela sexta parte. Neste sentido me posicionei no julgamento do TST-ERR- 1216-23.2011.5.15.0113, publicado no DJ de 13/5/2016, em que fui designado Redator para acórdão. Precedentes da SBDI-1/TST. E, no caso da gratificação executiva prevista na Lei Complementar Estadual nº 797/1995, o artigo 17 veda expressamente sua inclusão na base de cálculo da parcela "sexta parte". Recurso de revista conhecido por violação do artigo 37, XIV, da Constituição Federal e parcialmente provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000141-13.2020.5.02.0004. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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