- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2020
- Data de publicação
- 20/03/2020
TST – Agravo de Instrumento 0002146-91.2014.5.02.0050, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 11/03/2020, p. 20/03/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEXTA PARTE. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. BASE DE CÁLCULO. PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 37, XIV, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. 1. SEXTA PARTE. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. BASE DE CÁLCULO. PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia a saber qual a base de cálculo da parcela denominada sexta parte. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional registrou que a parcela sexta parte deve incidir sobre os vencimentos integrais. A SBDI-1 tem firmado entendimento no sentido de que a base de cálculo da "sexta-parte" não incide sobre os vencimentos integrais, considerando a existência de leis estaduais que excluem algumas gratificações e vantagens do cômputo da referida parcela. Precedentes. Assim, o acórdão regional deve ser reformado, para que a parcela "sexta-parte" seja calculada com base nos vencimentos integrais, na forma do artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, à exceção de qualquer gratificação ou vantagem que tenha sido instituída por lei estadual que expressamente a tenha excluído. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. FAZENDA PÚBLICA. DÉBITOS TRABALHISTAS. JUROS DE MORA. ÍNDICE APLICAVEL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 7 DO TRIBUNAL PLENO. PROVIMENTO. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que, após a publicação da Medida Provisória n° 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, que acresceu o artigo 1º-F à Lei n° 9.494/97, os juros de mora aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública devem ser fixados no percentual estabelecido pelo referido artigo, observadas as alterações legislativas posteriores, entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 7 do Tribunal Pleno desta Corte. Nos termos da referida orientação jurisprudencial, a partir de 30 de junho de 2009, os débitos trabalhistas da Fazenda Pública atualizam-se mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, que modificou o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. Oportuno salientar que o STF, ao declarar a inconstitucionalidade da aplicação dos rendimentos da caderneta de poupança como índice de juros de mora, limitou sua decisão aos créditos oriundos de relação jurídico-tributária, permanecendo hígido o entendimento perfilhado no item III da Orientação Jurisprudencial nº 7 do Tribunal Pleno desta Corte, o qual estabelece o mencionado índice para os juros de mora nas condenações de verbas trabalhistas impostas à Fazenda Pública. Precedentes de Turmas e da SBDI-1. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, reportando-se à declaração de inconstitucionalidade do STF em comento, afastou a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 7 do Tribunal Pleno desta Corte, determinando que na condenação das verbas trabalhista impostas ao ente público reclamado deveria incidir os juros previstos no artigo 39, § 1º, da Lei nº 8.177/1991, o que destoa da jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0002146-91.2014.5.02.0050. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 20/03/2020.)
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