- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2020
- Data de publicação
- 20/11/2020
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000727-94.2010.5.15.0056, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B DO CPC/73. ARTS. 1.039 E 1.040, I, DO CPC/2015. JULGAMENTO DO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 586.453. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA. A matéria referente à competência da Justiça do Trabalho para apreciar feitos em que se discutem direitos decorrentes de aposentadoria complementar privada mereceu repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 586.453-7, o STF, em sessão Plenária, realizada em 20/2/2013, reformou acórdão proferido por este Tribunal para declarar a competência da Justiça Comum para julgar causas envolvendo complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada. Nessa decisão, porém, o STF decidiu por modular os efeitos da decisão, definindo que continuam na Justiça do Trabalho todos os processos que já tiverem sentença de mérito proferida até a data de julgamento do referido RE. No caso, verifica-se que a sentença foi publicada em 13/01/2012, antes, portanto, da data do encerramento do julgamento do RE nº 586453, em 20/2/2013, razão pela qual deve ser mantida a competência desta Justiça especializada, nos moldes definidos pelo STF. Nesse contexto, não é o caso de exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 543-B do CPC/73 (art. 1.040, II, do CPC em vigência), motivo pelo qual mantenho a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela Companhia de Transmissão de Energia Elétrica - CTEEP. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000727-94.2010.5.15.0056. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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