JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020301-75.2014.5.04.0022

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
17/11/2020
Data de publicação
20/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020301-75.2014.5.04.0022, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 17/11/2020, p. 20/11/2020

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (TLSV ENGENHARIA LTDA). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. HORAS EXTRAS . NÃO PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional analisou os fatos e as provas constantes dos autos e concluiu que, embora o trabalho do Reclamante fosse externo, a Reclamada tinha meios para controlar a sua jornada de trabalho. II. Inviável o processamento do recurso de revista, na forma pretendida pela Reclamada, porque decisão diversa importaria em revolver matéria fático-probatória, o que é vedado nos termos da Súmula nº 126 do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. SALÁRIO PAGO " POR FORA " . NÃO PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional entendeu comprovado que o Reclamante recebia parte do salário de forma extrafolha. II. Não se viabiliza o processamento do recurso de revista por indicação de ofensa aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal Regional decidiu a controvérsia mediante a valoração da prova, notadamente a prova oral, expondo os motivos pelos quais condenou a Reclamada, na forma do disposto no art. 371 do CPC/15 . III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (TLSV ENGENHARIA LTDA). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 219, I, DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho se sujeita à constatação da ocorrência concomitante de três requisitos: (a) sucumbência do empregador, (b) comprovação do estado de miserabilidade jurídica do empregado e (c) assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria (Súmulas nº 219, I, e 329 desta Corte Superior). II. No caso, a parte Autora não está assistida por advogado credenciado junto ao sindicato da categoria profissional, razão por que a condenação ao pagamento de honorários assistenciais contraria o entendimento consagrado na Súmula nº 219, I, deste Tribunal. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020301-75.2014.5.04.0022. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 17/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. O Regional, amparado na prova oral produzida nos autos, concluiu que o reclamante, conquanto exercesse atividade externa, estava sujeito ao controle de jornada, razão pela qual o empregado não está incluído na exceção prevista no art. 62, I, da CLT, fazendo jus ao pagamento de horas extras. Entendimento em sentido diverso esbarraria no óbice da Súmula nº 126/TST. Ar…

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