- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Embargos de Declaração 0020170-25.2013.5.04.0026, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA TLSV ENGENHARIA LTDA. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. OMISSÕES NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SANEAMENTO. Hipótese em que é necessário o acolhimento dos embargos de declaração para complementar a prestação jurisdicional e sanar as omissões apontadas. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA TLSV ENGENHARIA LTDA. LEI Nº 13.015/2014. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. O Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a reclamada a pagar horas extras, porque o reclamante, na condição de trabalhador externo, era passível de controle de jornada por meio de informação no sistema sobre o início e fim dos reparos. O exercício de atividade externa, com o comprovado controle efetivo patronal da jornada de trabalho do empregado, ainda que de modo indireto, enseja o pagamento de horas extras. Nesse sentido, dizer o contrário demandaria o reexame de fatos e provas, o que nesta fase recursal encontra obstáculo na Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL . A matéria suscitada não comporta mais dúvidas no âmbito desta Corte, diante do que preceitua a Súmula 437, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . BASE DE CÁLCULO. A decisão regional está em sintonia com a jurisprudência do TST no sentido de que os empregados cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos em empresa de telefonia exercem atividades similares às dos eletricitários, devendo o adicional de periculosidade ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Aplicação analógica da parte final da Súmula 191 do TST. Recurso de revista não conhecido. REMUNERAÇÃO . SALÁRIO POR FORA . A prova coligida aos autos demonstrou que havia de fato pagamento "extrafolha", motivo pelo qual a Corte Regional manteve a condenação da ré ao pagamento de diferenças salariais daí advindas, com as devidas repercussões. Para se chegar, portanto, à conclusão em sentido contrário ao entendimento esposado pelo Tribunal Regional, com base nas argumentações deduzidas pela ré, seria necessário rever o acervo probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 126/TST. Some-se a isso o fato de que não se observa ofensa aos arts. 818 da CLT e 333 do CPC de 1973, por disciplinarem o critério de repartição do ônus da prova, aplicável somente quando ausentes elementos probantes. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. A decisão regional, ao condenar a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, afastando os preceitos das Súmulas 219 e 329 do TST e sem observar se o reclamante atendia aos requisitos necessários, afrontou diretamente o posicionamento pacífico desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020170-25.2013.5.04.0026. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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