- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2020
- Data de publicação
- 20/11/2020
TST – Recurso de Revista 0020367-38.2016.5.04.0005, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 17/11/2020, p. 20/11/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. TESTEMUNHA. SUSPEIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O simples fato de a testemunha litigar em face do mesmo empregador, ainda que a pretensão deduzida em juízo seja idêntica, não configura suspeição . Inteligência da Súmula nº 357 do TST . II. O interesse na causa determinante de suspeição não se presume, sob pena de comprometer o direito de defesa das partes, mormente quando importe absoluto cerceamento de produção de prova testemunhal, essencial no processo trabalhista . III. Afronta o princípio constitucional da ampla defesa acórdão regional que mantém o indeferimento de inquirição de testemunha por considerá-la suspeita pelo simples fato de estar litigando contra o mesmo empregador e deduzir idêntico pedido. IV. Demonstrada transcendência política da causa e violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal . V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020367-38.2016.5.04.0005. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 17/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.