- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2020
- Data de publicação
- 03/04/2020
TST – Recurso de Revista 0000207-21.2016.5.20.0013, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 01/04/2020, p. 03/04/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O MESMO EMPREGADOR. AÇÕES COM IDENTIDADE DE PEDIDOS. PRESUNÇÃO DE SUSPEIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador, ainda que as ações ajuizadas pelo demandante e sua testemunha possuam identidade de pedidos. Firmou-se o entendimento de que somente a comprovação inequívoca da troca de favores torna suspeita a testemunha. Inteligência da Súmula nº 357 desta Corte. II. Na hipótese, a Corte Regional acolheu a suspeição da testemunha do Autor, ao fundamento de que " na situação em análise, há uma particularidade, consistente na identidade dos pedidos formulados nas duas Reclamatórias trabalhistas, que leva este Julgador a firmar o entendimento no sentido de que o disposto na Súmula 357, do C. TST, que estabelece não tornar ' suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador' não se aplica quando são idênticos os pedidos e as testemunhas funcionam nos Processos diversos contra o mesmo Empregador, concomitantemente, posto caracterizado, de forma nítida, a troca de favores e consequente suspeição, na forma do disposto no artigo 405, § 3º, inciso IV, do Código de processo Civil ". III. Nesse contexto, a decisão regional contraria o entendimento consolidado na Súmula nº 357 desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula nº 357, do TST, e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000207-21.2016.5.20.0013. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 01/04/2020. Juntado aos autos em 03/04/2020.)
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