JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos 0010344-31.2015.5.03.0026

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
12/11/2020
Data de publicação
20/11/2020

TST – Recurso de Embargos 0010344-31.2015.5.03.0026, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/11/2020, p. 20/11/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SbDI1 CARACTERIZADA. O quadro fático examinado no acórdão turmário revela que " [o] Regional, instância soberana no exame do acervo fático e probatório dos autos, afastou a aplicação da OJ 191 da SDI-1 do TST ao fundamento de que o contrato firmado entre a Petrobras e a Consórcios PJP não era de empreitada, mas de prestação de bens e serviços, consignando que o referido instrumento consistia "no fornecimento de bens e prestação serviços relativos a elaboração de projeto, construção e montagem, comissionamento, referentes ao sistema de armazenamento de diesel 27-TQ-76 H/I/J, pátio de descarregamento, referentes aos sistema de armazenamento de cetano e interligações do sistema de aditivação e venda de diesel, para o off-site da Carteira de Diesel, sob o regime de preços unitários, com parcelas e preços globais(...) ". Tal contexto é o que deve ser contraposto ao entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 desta Corte. Essa Subseção já teve oportunidade de se manifestar em casos nos quais o objeto do contrato sob exame - Petrobras e a Consórcios PJP - foi identificado como obra certa executado em condições que justificam a incidência do entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI1. Assim, a responsabilização subsidiária da contratante, no presente caso, constitui contrariedade ao entendimento expresso nesse verbete jurisprudencial. Embargos conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010344-31.2015.5.03.0026. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 12/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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