- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2020
- Data de publicação
- 20/11/2020
TST – Agravo 0000343-53.2016.5.05.0201, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . MULTA NORMATIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O e. TRT, ao entender que a responsabilidade subsidiária da agravante não alcançava a multa normativa, porque a obrigação assumida normativamente vincula estritamente as partes convenentes, contrariou a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a condenação subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas devidas pelo devedor principal, inclusive as multas, FGTS e verbas rescisórias ou indenizatórias. Constata-se, assim, que a decisão agravada encontra-se em harmonia com o item VI da Súmula nº 331 do TST, incidindo a Súmula nº 333 do TST como óbice ao prosseguimento do apelo. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC . Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000343-53.2016.5.05.0201. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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