- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2020
- Data de publicação
- 20/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010712-33.2015.5.15.0082, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. 1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO REGIONAL. No caso em tela, ficou consignado pelo Tribunal Regional que "em virtude da inexistência de previsão quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade em norma coletiva, sentença normativa ou lei, o parâmetro deve ser o salário mínimo. Dessa forma, com a devida vênia ao entendimento esposado na origem, o salário mínimo da região não pode ser utilizado como base de cálculo do adicional em comento, uma vez que, com o advento da Constituição de 1988, o salário mínimo, fixado em lei, passou a ser nacionalmente unificado (artigo 7º, IV). Não subsistem, pois, salários mínimos regionais. No caso específico do Estado de São Paulo, a Lei nº 12.640/2007 estabeleceu, com esteio no artigo 7º, V, da Constituição da República e na Lei Complementar nº 103/2000, pisos salariais para os trabalhadores que especifica, e não um salário mínimo regional. Seu fundamento constitucional de validade, pois, é distinto daquele que dispõe sobre o salário mínimo" . Assim, enquanto não editado preceito de lei que regulamente a base de cálculo do adicional de insalubridade, impõe-se a manutenção do salário-mínimo nacional como seu indexador. Orientação decorrente da decisão proferida pelo STF no julgamento da Medida Cautelar na Reclamação 6.266-0/DF, oportunidade em que a Excelsa Corte suspendeu a aplicação da Súmula 228 do TST, na parte em que determinava a incidência do adicional de insalubridade sobre o salário-básico. No caso, não há registro acerca de lei ou norma coletiva que estabeleça o salário mínimo estadual como base de cálculo do adicional de insalubridade. Nessas situações, esta Corte vem decidindo pela impossibilidade de adotar o salário mínimo regional, no referido cômputo. Precedentes . 2 - TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA (SÚMULA 422, I, DO TST) . Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896 da CLT . Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010712-33.2015.5.15.0082. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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