- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2020
- Data de publicação
- 20/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001509-61.2014.5.17.0006, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INCORREÇÃO DOS CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O Tribunal a quo relatou que, apresentados os cálculos, o perito apurou honorários advocatícios na fase de liquidação/execução no mesmo percentual deferido na fase de conhecimento. Destacou a Corte Regional que a sentença, ao fixar o valor dos honorários advocatícios, já compreendendo "a remuneração pelo processo de execução a ser instaurado" , o fez no sentido de que a execução fosse realizada por meio de ações individuais . Entretanto, com a reforma do julgado pelo TST, foi autorizada a liquidação e a execução da sentença coletiva nos próprios autos. Sendo assim, com a alteração da forma de liquidação do julgado, a qual se processou nos próprios autos da ação coletiva, entendeu o Tribunal de origem que o valor fixado na sentença, a título de honorários advocatícios, referia-se apenas à fase de conhecimento, devendo ser arbitrados os honorários advocatícios relativos à fase de liquidação/execução no percentual de 15% sobre o resultado da liquidação. Nesse contexto, não se divisa ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF, pois o Regional apenas interpretou o comando exequendo. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001509-61.2014.5.17.0006. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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