JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020873-17.2016.5.04.0101

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/11/2020
Data de publicação
20/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020873-17.2016.5.04.0101, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. ACÚMULO DE FUNÇÕES. O processamento do recurso de revista não se viabiliza por ofensa ao artigo 456, parágrafo único, da CLT, porque, conforme se depreende do acórdão regional, o deferimento das diferenças salariais decorrentes do acúmulo de funções decorreu da incontroversa alteração substancial das atividades profissionais pactuadas ao longo da execução do contrato de trabalho. 2. COMISSÃO EXTRAFOLHA. O processamento do recurso de revista não se viabiliza por ofensa aos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC, porque, conforme se depreende do acórdão regional, a controvérsia não foi decidida com fundamento nas regras de distribuição do ônus da prova, mas, sim, com base na apreciação e valoração da prova produzida, notadamente dos depoimentos das testemunhas, a qual demonstrou a existência de pagamento de comissão extrafolha. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O deferimento de honorários advocatícios, sem que o reclamante esteja assistido pelo sindicato da categoria profissional, com base apenas na sua hipossuficiência econômica, não encontra respaldo na jurisprudência deste TST, consubstanciada nas Súmulas nos 219, I, e 329. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020873-17.2016.5.04.0101. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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