- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2020
- Data de publicação
- 14/02/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000680-27.2015.5.02.0465, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, j. 12/02/2020, p. 14/02/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC - - PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV) - VALIDADE E EFEITOS - QUITAÇÃO - EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA EM NORMA COLETIVA 1. O E. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em precedente com repercussão geral reconhecida, firmou o entendimento de que " a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado " (RE 590.415/SC, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 29/5/2015 - destaquei). 2. O caso em tela amolda-se à hipótese discutida no mencionado precedente de repercussão geral, tendo em vista que se refere a Acordo Coletivo de Trabalho com cláusula de quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego pela adesão ao PDV. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000680-27.2015.5.02.0465. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 12/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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