- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/11/2020
- Data de publicação
- 20/11/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0005349-20.2015.5.15.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/11/2020, p. 20/11/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO PRÉVIO (ART. 836 DA CLT). INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DIRETRIZ DA SÚMULA 463, II, DO TST. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . 1. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que deve haver prova inequívoca da insuficiência econômica da pessoa jurídica para o acolhimento do requerimento de gratuidade de justiça. Neste sentido, a diretriz da Súmula 463, II, do TST. 2. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica restringe-se a situações excepcionais, com demonstração objetiva da insuficiência de recursos, contabilmente comprovada. Ainda que a situação financeira do litigante configure circunstância volátil, passível de modificação a qualquer tempo, a demonstração de impossibilidade de realização do depósito prévio deve ser contemporânea ao ajuizamento da ação, de modo a preservar a isonomia e a segurança jurídica. 3. No caso, a documentação acostada com a petição inicial não é suficiente para demonstrar de forma consistente a impossibilidade de a primeira Autora arcar com as despesas processuais. Os documentos relacionados ao SIMPLES nacional apresentados retratam a situação patrimonial da empresa em 2011/2012, três anos antes do ajuizamento da ação rescisória em 2015. Desse modo, como na hipótese não há demonstração categórica da alegada incapacidade financeira, não há espaço para o deferimento do benefício da gratuidade judiciária. 4. Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do CPC de 1973, não há falar em abertura de prazo para regularização do vício processual. Há de ser mantido o acordão regional em que extinto o processo sem resolução do mérito ante a não realização do depósito prévio e não demonstrada a insuficiência financeira da Autora - pessoa jurídica - ao tempo do ajuizamento da ação rescisória. Recurso ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005349-20.2015.5.15.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 17/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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