- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Ação Rescisória 0007177-46.2018.5.15.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA N.º 463, II, DO TST. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO ANTES DE ABERTURA DE PRAZO PARA A REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. In casu , discute-se possibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas. Nos termos do entendimento sedimentado no item II da Súmula n.º 463 do TST, "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". O autor, em sua inicial, postulou a assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não tinha condições de arcar com as despesas processuais. Para tanto, juntou extratos bancários referentes aos meses de abril a junho de 2018 e relatórios de movimentação de caixa, que demonstram valores de entradas superiores aos de saídas. Tais documentos, porém, não são suficientes para comprovar a insuficiência financeira, nem aptos a revelar a real situação econômica da empresa. Nesse contexto, afigura-se correto o entendimento exarado pela instância de origem, que concluiu que não foi preenchido o requisito previsto no art. 836 da CLT. Todavia, conquanto não houvesse direito à concessão da gratuidade da justiça, não poderia o Regional, antes da prévia intimação da parte para regularização do aludido vício, extinguir liminarmente o processo sem julgamento de mérito, sob pena de cerceamento do direito de ação, pois: pois: a) tendo havido expresso requerimento da justiça gratuita, o indeferimento de tal pleito deveria ser precedido de prévia intimação da parte para a regularização do depósito prévio, sob pena de ofensa ao art. 10 do CPC/2015; b) estando o feito sob a sistemática do CPC/2015, cabe ao magistrado, antes de extinguir o feito sem resolução do mérito, propiciar à parte que sane eventual vício processual, na forma dos arts. 139, IX, 317 e 321 do CPC/2015. Recurso Ordinário conhecido e provido em parte . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0007177-46.2018.5.15.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 16/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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