- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 04/08/2020
- Data de publicação
- 14/08/2020
TST – Ação Rescisória 0010540-11.2017.5.03.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/08/2020, p. 14/08/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. DEMONSTRAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ISENÇÃO DO DEPÓSITO PRÉVIO PREVISTO NO ART. 836 DA CLT. I. O Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Súmula n° 463, II, de sua jurisprudência, entende que pode haver a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à pessoa jurídica desde que seja comprovada sua fragilidade econômica. Quanto à abrangência da gratuidade da justiça, o art. 98, § 1°, VIII, do CPC de 2015, em consonância com o art. 5°, XXXV e LXXIV, da Constituição da República, estipula que a gratuidade da justiça compreende os depósitos previstos em lei para a propositura de ação. II. O artigo 836 da CLT prevê, em suas exceções, que a parte que comprovar sua miserabilidade jurídica estará isenta do recolhimento do depósito prévio. Igualmente, o art. 6° da Instrução Normativa n° 31 do TST estabelece que o depósito prévio não será exigido daqueles que forem insuficientes economicamente. III. A jurisprudência da SBDI-2 do TST perfilha o entendimento de que, além de ser possível a concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas que comprovarem de forma cabal sua insuficiência de recursos, a gratuidade da justiça abrange o depósito prévio a ser recolhido na propositura da ação rescisória. IV. No caso vertente, o TRT da 3ª Região extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ausência do pressuposto processual referente ao recolhimento do depósito prévio. O Tribunal de origem também entendeu que, mesmo que fossem concedidos os benefícios da gratuidade de justiça, estes não abrangeriam o depósito prévio, o qual seguiria a regra do depósito recursal diante do reconhecimento, pela Corte Regional, de que ambos teriam a mesma natureza jurídica, qual seja, a de garantia de Juízo e da execução. V. Entretanto, enquanto o depósito recursal tem natureza jurídica de pressuposto recursal extrínseco, com finalidade de garantir o juízo, visando assegurar que, em fase de execução, o crédito trabalhista seja adimplido, o depósito prévio consiste em pressuposto processual de existência e validade regular do procedimento especial desconstitutivo, com a finalidade de, à guisa de multa, desestimular o ajuizamento de ações rescisórias de forma temerária. VI. Ademais, a parte autora demonstrou de forma cabal sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo, tendo juntado aos autos documentos aptos a comprovar sua aludida miserabilidade financeira, dentre os quais relatório que atesta a existência de déficit financeiro em suas contas. VII. Diante da comprovação da situação deficitária da parte autora e de sua insuficiência econômica, evidencia-se que, à época da propositura da presente ação rescisória, a empresa não possuía condições financeiras de recolher o depósito prévio. VIII. Portanto, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte ora recorrente é medida que se impõe, sendo ela dispensada do recolhimento do depósito prévio. IX. Afasta-se, com isso, a extinção da ação rescisória, sem resolução de mérito, por ausência do pressuposto processual referente ao recolhimento do depósito prévio e determina-se o retorno dos autos à Corte de origem a fim de que a ação rescisória seja processada e julgada como se entender de direito. X. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010540-11.2017.5.03.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 04/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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