JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101377-53.2017.5.01.0070

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
15/02/2023
Data de publicação
17/02/2023

TST – Agravo 0101377-53.2017.5.01.0070, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 15/02/2023, p. 17/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST . ACIDENTE DE TRABALHO. TOMADOR DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O Tribunal Regional entendeu que a reclamada deve responder solidariamente pelo acidente de trabalho que vitimou o autor-eletricista, em razão de choque elétrico sofrido. Nos termos da jurisprudência do TST, a responsabilidade do tomador de serviços, em razão de acidente de trabalho sofrido pelo reclamante, deve ser analisada à luz da legislação civil (arts. 186, 927 e 942 do CC). Assim, restando evidenciados o dano, o nexo causal e a culpa da tomadora em conjunto com a outra reclamada, impõe a sua responsabilização solidária, nos termos do art. 942 do Código Civil. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101377-53.2017.5.01.0070. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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