- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000079-78.2018.5.14.0051, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 17/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Cumpre registrar, de início, que a hipótese dos autos passa ao largo da licitude ou ilicitude da terceirização. Com efeito, nos exatos termos delineados pelo Tribunal a quo , " independentemente do vínculo estabelecido com a empresa contratada, é responsável pela manutenção de um ambiente de trabalho hígido, seguro e livre de quaisquer riscos à saúde dos trabalhadores que prestam serviços em seu benefício, seja a que título for (terceirizado, autônomo, cooperado, estagiário, etc.) ", pois se refere à responsabilidade solidária pelo acidente de trabalho que resultou em morte do trabalhador, com fulcro no art. 927 do CC. O Regional também amparou sua decisão à luz das diretrizes dos artigos 157 da CLT e 7º, XXVIII, da Constituição Federal. De fato, se o acidente sofrido decorreu da relação de trabalho existente, a responsabilidade solidária tem alicerce no campo do direito civil, alheia a questão da terceirização, incidindo, por conseguinte, o comando insculpido no parágrafo único do art. 942 do CC, o qual consagra a responsabilização solidária entre os autores, coautores e demais pessoas designadas no art. 932, razão pela qual tanto o empregador quanto os tomadores de serviços devem responder de forma solidária pelos danos causados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000079-78.2018.5.14.0051. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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