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Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010457-13.2015.5.03.0146

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
11/11/2020
Data de publicação
20/11/2020

TST – Agravo Interno 0010457-13.2015.5.03.0146, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 11/11/2020, p. 20/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. I . O art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST são no sentido de que só se admite recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, por violação direta de preceito da Constituição da República. II . O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição interposto pela parte executada, a partir do exame da legislação infraconstitucional, CLT e CPC, para concluir que, " se trata de inclusão no polo passivo da demanda de responsável solidário pelo débito exequendo, eis que identificada na origem a formação de grupo econômico, instituto que tem regulação própria prevista no art. 2º, §2º, da CLT c/c art. 448 do mesmo diploma legal" e que "não se há falar em ofensa ao devido processo legal, pois à segunda devedora foi assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório com todos os recursos que lhe são inerentes, tanto que foram opostos embargos à execução e, não se conformando a parte com a decisão proferida, também foi apresentado o presente agravo de petição" . III. Hipótese em que não se evidencia violação direta dos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV, e 170, IV, da Constituição da República. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010457-13.2015.5.03.0146. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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