- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2020
- Data de publicação
- 20/11/2020
TST – Embargos de Declaração 0000039-16.2013.5.04.0871, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 10/11/2020, p. 20/11/2020
EMENTA: I) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. NULIDADE. NEGATIVA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. INCIDÊNCIA APENAS DO ADICIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Revelam-se infundados embargos de declaração que não objetivem sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mesmo que a título de prequestionamento, nos termos dos artigos 1.022 CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração a que se nega provimento. II) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. EMPREGADA DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. DESVIRTUAMENTO. EQUIPARAÇÃO A BANCÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Revelam-se infundados embargos de declaração que não objetivem sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mesmo que a título de prequestionamento, nos termos dos artigos 1.022 CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000039-16.2013.5.04.0871. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 10/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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