JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000039-16.2013.5.04.0871

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
02/09/2020
Data de publicação
04/09/2020

TST – Agravo 0000039-16.2013.5.04.0871, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020

Ementa

EMENTA: I) AGRAVO DA RECLAMANTE. NULIDADE. NEGATIVA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO PROVIMENTO. A decisão regional examinou as questões trazidas pela parte, de forma clara e devidamente fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que atendida a exigência prevista nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. INCIDÊNCIA APENAS DO ADICIONAL. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 397 DA SBDI-1 E DA SÚMULA Nº 340. NÃO PROVIMENTO. O Colegiado Regional consignou que a autora recebia salário variável, parcela prevista no regulamento interno da reclamada, calculada sobre a remuneração base da trabalhadora, não restando comprovado que ela não percebia comissões. Assim, embora não tenha sido reconhecido que a autora era comissionista, determinou-se que na apuração das horas extraordinárias, em relação à parte variável, era devido somente o adicional de horas suplementares. Ora, o fato de a reclamante não ser comissionista não afasta a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-1, que por sua vez faz referência à Súmula nº 340, pois a referida orientação jurisprudencial é aplicável ao "empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável", caso da autora. Desse modo, a decisão regional, em que se determinou a incidência apenas do adicional de horas extraordinárias em relação à parte variável do salário da autora, está em sintonia com a Orientação Jurisprudencial 397 da SBDI-1. O processamento do recurso de revista, portanto, encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333. Agravo a que se nega provimento. II) AGRAVOS DOS RECLAMADOS. MATÉRIA COMUM. EMPREGADA DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. DESVIRTUAMENTO. EQUIPARAÇÃO A BANCÁRIO. CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 379 DA SBDI-1. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do artigo 224 da CLT, em razão da inexistência de expressa previsão legal, considerando, ainda, as diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito (Orientação Jurisprudencial nº 379 da SBDI-1). Na espécie , contudo, a equiparação do empregado da cooperativa a bancário decorreu de um contexto fático em que demonstrado o desvirtuamento da cooperativa reclamada. A egrégia Corte Regional, amparada no acervo fático-probatório dos autos, reconheceu que houve desvirtuamento da cooperativa reclamada, por constatar que ela funcionava na prática como verdadeira agência bancária, nos termos do convênio firmado com o banco reclamado, com o qual formava grupo econômico (fato, aliás, que não é impugnado nos recursos de revista), tendo por objetivo a integração das cooperativas associadas à Cooperativa Central de Crédito do Rio Grande do Sul Ltda.- Sicredi Central ao "Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis" e "Extensão das Operações e Serviços do BANSICREDI às COOPERATIVAS". Saliente-se que não se trata de terceirização de serviços, mas sim de formação de grupo econômico, tendo a Corte Regional, inclusive, entendido "não ser o caso de declaração de nulidade do contrato de trabalho mantido com a segunda reclamada, na medida em que a existência de grupo econômico, por si só, determina a vinculação da autora também ao banco reclamado e às demais empresas e instituições integrantes do Sicredi". Foi reconhecido, no entanto, o enquadramento da reclamante como bancário, porque desvirtuados os objetivos sociais da cooperativa. Agravos a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000039-16.2013.5.04.0871. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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