- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Recurso de Revista 0001110-55.2013.5.10.0008, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA – FUB INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA EXCLUÍDA PELA SEXTA TURMA E RESTABELECIDA PELA SBDI-1 NO JULGAMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS. RETORNO À TURMA PARA JULGAMENTO DOS TEMAS REMANESCENTES. A Eg. Sexta Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação Universidade de Brasília - FUB, para excluir sua responsabilização subsidiária, julgando prejudicado o exame dos demais temas recursais. A SBDI-1, por unanimidade, deu provimento ao recurso de embargos, para restabelecer o acórdão regional quanto à responsabilidade subsidiária do ente público e determinou o retorno dos autos a este Colegiado, para que prossiga no exame do recurso de revista. Desta feita, nos termos do art. 836 da CLT, passa-se ao exame dos temas do recurso de revista, conforme determinação da SBDI-1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITAÇÃO DOS JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 382 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. “ A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. da lei nº 9.494, de 10/9/1997 " (Orientação Jurisprudencial nº 382 da SBDI-I do TST). Assim sendo, não há por que se cogitar de violação direta do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001110-55.2013.5.10.0008. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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