- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
TST – Recurso de Revista 0000088-54.2014.5.09.0654, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina, em seu inciso I, que a parte indique o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A SbDI-1 desta Corte, no acórdão prolatado no julgamento dos embargos declaratórios no Processo nº E-RR-1522-62.2013.5. 15.0067, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, decisão em 16/3/2017), firmou entendimento no tocante à necessidade da transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provoca o Tribunal Regional a se manifestar sobre determinada matéria e, em consequência, do acórdão prolatado no julgamento dos aludidos embargos, para que seja satisfeita a exigência do requisito inscrito no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, quando se tratar de arguição de preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, para que se possa analisar sobre quais pontos o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar. Esse requisito processual passou a ser explicitamente exigido, por meio da edição da Lei nº 13.467/17, que incluiu o item IV ao § 1º-A do artigo 896 da CLT, estabelecendo que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". Recurso de revista não conhecido. TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL. QUITAÇÃO. SÚMULA Nº 330 DO TST. A quitação passada pelo empregado com a assistência do advogado do seu sindicato, segundo a jurisprudência consolidada nesta Corte na Súmula nº 330 do TST, possui eficácia liberatória apenas em relação às parcelas consignadas no termo de rescisão, e, ainda, quanto ao período nele consignado, exceto se tiver havido ressalva expressa ao valor dado à parcela ou às parcelas impugnadas. No caso, não consta do acórdão recorrido indicação das parcelas discriminadas no termo de rescisão contratual, em confronto com as postuladas na ação, muito menos o período do contrato de trabalho a que se referiam, razão pela qual é fácil concluir pela não ocorrência do necessário prequestionamento da matéria, nos termos da Súmula nº 297, itens I e II, do TST. Desse modo, verifica-se que a decisão recorrida se encontra em consonância com a Súmula nº 330 desta Corte, o que afasta a possibilidade de configuração de contrariedade a esse verbete sumular e de divergência jurisprudencial, nos termos em que dispõem o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula nº 333 desta corte. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 83 DA SBDI-1 DO TST. Nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, a prescrição bienal trabalhista deve ser contada a partir da rescisão contratual, de modo que, findo o pacto laboral, a parte dispõe de dois anos para ajuizar demanda contra o empregador em relação ao extinto contrato de trabalho. Por sua vez, a Orientação Jurisprudencial nº 83 da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho preconiza que "a prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso prévio. Art. 487, § 1º, da CLT" . Assim, para a incidência do prazo prescricional bienal previsto na Constituição Federal, deve ser considerado o prazo do aviso prévio, de modo que somente após o seu transcurso é que começa a contagem da prescrição. No caso, conforme se observa da fundamentação do acórdão recorrido, o Regional afastou a arguição de prescrição total da pretensão autoral, ao fundamento de que, considerando-se a integração do aviso-prévio indenizado ao contrato de trabalho, em 5/1/2012, constatou que a reclamação proposta em 2/2/2014 estaria em conformidade com o prazo prescricional bienal previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República . Recurso de revista não conhecido. HORAS IN ITINERE. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. In casu, constata-se que a decisão regional está em conformidade com o entendimento sedimentado nesta Corte, consubstanciado na Súmula nº 429 do TST, segundo a qual "considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários". Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, assentou que havia extrapolação habitual da jornada de trabalho. Nesse contexto, concluiu pela invalidade material do acordo de compensação em questão. Logo, o recurso não alcança conhecimento, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, pois a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada no item IV da Súmula nº 85, o qual dispõe que: "A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)" Recurso de revista não conhecido. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, o adicional de periculosidade, por se tratar de parcela de natureza salarial, deve integrar a base de cálculo das horas extraordinárias. A decisão regional, por conseguinte, foi proferida em sintonia com a diretriz das Súmulas nos 264 e 132, de seguinte teor: "SÚMULA Nº 264 HORA SUPLEMENTAR. CÁLCULO. A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa" e "SÚMULA Nº 132 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO. I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras ". Recurso de revista não conhecido . FGTS. VERBAS SALARIAIS DEFERIDAS. CARÁTER ACESSÓRIO A reclamada requer a exclusão da condenação acessória, de pagamento do FGTS e da multa rescisória, tendo em vista que a condenação principal é indevida. Indica ofensa ao artigo 92 do Código Civil. Contudo, como a condenação principal, relativa às verbas salariais, não foi reformada, reputo prejudicado o apelo neste tópico. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM . Em que pese ser relativa a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, para se afastar o benefício da gratuidade da justiça, é necessária a impugnação da parte contrária e a respectiva produção de prova para informar a alegação de pobreza declarada nos autos. No caso dos autos, a reclamada não apresentou prova hábil a desconstituir a declaração de pobreza firmada pelo reclamante, não podendo o Regional fazê-lo de ofício, pois, nos termos da Lei nº 1.060/1950, § 1º, "presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei" . Firmada a declaração de pobreza, desnecessário que a parte comprove que de fato não está em condições financeiras de arcar com as despesas do processo, uma vez que a simples declaração de hipossuficiência atende ao único requisito exigido pela Lei nº 1.060/1950. Esse é o entendimento desta Corte, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000088-54.2014.5.09.0654. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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