JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011317-16.2015.5.15.0005

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
18/11/2020
Data de publicação
20/11/2020

TST – Agravo 0011317-16.2015.5.15.0005, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020

Ementa

EMENTA: A GRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO ARTIGO 62, INCISO I, DA CLT (JORNADA EXTERNA). CONFIGURAÇÃO DO CARGO DE CONFIANÇA. INTERVALO INTRAJORNADA. DECISÃO DENEGATÓRIA COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 896, § 14, DA CLT E 255, INCISO III, ALÍNEA "B", DO REGIMENTO INTERNO DO TST. Não merece provimento o agravo , pois a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual, na fração de interesse, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, fundada na aplicação da Súmula nº 126 do TST, na inespecificidade dos arestos colacionados e na iterativa e notória jurisprudência desta Corte. Quanto à exceção prevista no artigo 62, inciso I, da CLT, ficou registrada , no acórdão regional , a possibilidade de controle da jornada de trabalho do reclamante, o que é suficiente para descaracterizar o trabalho externo. A respeito do cargo de confiança, extrai-se do acórdão regional que não ficaram configurados os requisitos necessários para a sua configuração, quais sejam poder de mando e autonomia e recebimento de remuneração acima de 40%. Frisa-se que, diante das referidas conclusões do Regional, para que esta Corte entenda de modo diverso, como pretende a reclamada, seria necessário, de fato, o revolvimento de matéria fático-probatória, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST. Por outro lado, no tocante ao intervalo intrajornada, constata-se que a reclamada não trouxe aos autos os cartões de ponto e, por isso, competia a ela, nos termos da Súmula nº 338, item I, do TST, provar a invalidade da jornada declinada pelo reclamante na inicial, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, o que não ocorreu. Pontua-se, ainda, que os arestos colacionados no agravo de instrumento realmente são inespecíficos, pois, ao contrário do alegado pela reclamada, a Súmula nº 296, itens I e II, do TST exige a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram (grifou-se). Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011317-16.2015.5.15.0005. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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