JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020726-93.2017.5.04.0282

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
22/03/2023
Data de publicação
24/03/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020726-93.2017.5.04.0282, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST . HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo interposto pela reclamada, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, que manteve a decisão do Regional, instância soberana na análise do conjunto fático - probatório, no sentido de condenar a reclamada ao pagamento das horas extras e intervalo intrajornada, em razão de não estarem comprovados os requisitos necessários para enquadrar o reclamante na exceção do artigo 62, inciso II, da CLT. Salienta-se que , para se chegar à conclusão diversa do Tribunal Regional quanto ao enquadramento do autor na exceção prevista no artigo 62, inciso II, da CLT, seria necessário rever a valoração do conjunto probatório, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Intacto o mencionado dispositivo celetista. Agravo desprovido . AGRAVO DO RECLAMANTE . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST . FIXAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CARTÕES DE PONTO. EXAME DE PROVA TESTEMUNHAL QUE INFIRMOU A JORNADA ALEGADA NA INCIAL. SÚMULA Nº 338, ITEM II, DO TST. Não merece provimento o agravo do reclamante quanto à fixação da jornada de trabalho, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, no sentido de que o Regional levou em consideração a prova oral, observando o disposto no item II da Súmula nº 338 do TST, de que " a presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário ". Para se adotar jornada de trabalho diversa, necessário seria, inequivocamente, o revolvimento da valoração do conteúdo fático-probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos em que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020726-93.2017.5.04.0282. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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