JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010601-05.2019.5.15.0019

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
18/11/2020
Data de publicação
20/11/2020

TST – Recurso de Revista 0010601-05.2019.5.15.0019, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. DETRAN-SP. VALE-REFEIÇÃO CONCEDIDO AOS TRABALHADORES LOTADOS NA CAPITAL DO ESTADO. PLEITO DE EXTENSÃO AOS EMPREGADOS QUE LABORAM EM CIDADES DO INTERIOR. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. Discute-se, na hipótese, a possibilidade de se estender aos trabalhadores do reclamado, lotados em cidades do interior do Estado, o fornecimento do vale-refeição concedido aos trabalhadores lotados na Capital do Estado, sob o fundamento da isonomia. Neste ponto, importante relembrar que, de acordo com princípio da isonomia, deve ser dispensado tratamento igual àqueles se apresentam em situações iguais, ao passo que os desiguais devem ser tratados desigualmente na medida de suas desigualdades. Tendo isso em mente, destaca-se ser fato inegável e notório (artigo 374, inciso I, do CPC de 2015), que o custo da alimentação na maior metrópole do país, notadamente em sua região central, é sensivelmente mais elevado em comparação com outras cidades do interior Estado. Assim, o estabelecimento de um critério objetivo de diferenciação, em razão das circunstâncias específicas da prestação laboral dos trabalhadores, afasta qualquer violação do princípio da isonomia, em razão da existência de tratamento diferenciado. Ademais, o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal estabelece a exigência de lei específica para o reajuste da remuneração de servidores públicos, bem como a impossibilidade de aumento de vencimentos com suporte no princípio da isonomia. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.317/RJ, sob o rito da repercussão geral (Tese nº 315), reafirmou a vedação de concessão judicial de aumento remuneratório a servidor público com esteio no princípio da isonomia, sem que haja previsão específica em lei, decisão que ensejou a edição da Súmula Vinculante nº 37 daquela Corte Suprema, in verbis : "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia" . Dessa forma, a Corte regional, ao estender aos trabalhadores do ente público lotados em cidades do interior do Estado, sem previsão legal específica, proferiu decisão em contrariedade à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010601-05.2019.5.15.0019. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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