JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000296-35.2016.5.06.0142

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/11/2020
Data de publicação
20/11/2020

TST – Agravo 0000296-35.2016.5.06.0142, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. EXPOSIÇÃO À SITUAÇÃO DE RISCO. DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, o agravo de instrumento foi conhecido e foi reconhecida a transcendência da matéria objeto do recurso de revista, mas negou-se provimento ao agravo de instrumento, porque não atendidos outros pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no artigo 896 da CLT. 2 - Mantém-se a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. 3 - No caso dos autos, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para reduzir o valor da indenização por danos morais decorrentes de transporte de valores, de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos " critérios da intensidade do sofrimento do ofendido, da gravidade e natureza do ato, da repercussão da ofensa, da condição social do trabalhador, do seu tempo de serviço, do porte da empresa, da proporcionalidade e da razoabilidade " e considerando que " o obreiro não sofreu, de forma concreta, qualquer episódio de gravidade mais pungente ". 4 - Ocorre que, diante do excerto transcrito pela parte, não é possível saber concretamente, por exemplo, quais foram a intensidade do sofrimento do ofendido, a condição social do trabalhador, o tempo de serviço, o porte da empresa, elementos levados em conta pelo TRT ao fixar o montante da indenização por danos morais. Ao contrário do que alega o reclamante, não consta no trecho transcrito por quantos anos ele trabalhou transportando valores em área violenta de Recife e que efetivamente teria sofrido violência em suas atividades. Desse modo, constata-se que o trecho indicado pela parte é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT, porque não abrange todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para justificar a decisão proferida. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000296-35.2016.5.06.0142. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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