- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 03/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000386-64.2021.5.21.0008, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AJUDANTE DE ENTREGA DE MERCADORIAS. TRANSPORTE DE VALORES. MONTANTE. 1 - No trecho transcrito pela parte constam as seguintes premissas fáticas: era ajudante de entrega de mercadoria; transportava valores; já fora vítima de assalto; não há noticias que tenha sido necessário tratamento psicológico ou psiquiátrico; a reclamada começou a equipar seus caminhões com cofre, cujo conteúdo só pode ser acessado na empresa, visando reduzir os riscos. 2 - Na aferição do que seja valor irrisório ou excessivo não é levada em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas, sim, o critério de proporcionalidade entre o montante fixado e a gravidade dos fatos ocorridos em cada caso. 3 - E, no caso dos autos, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para reduzir o valor da indenização por danos morais decorrentes de transporte de valores, de R$ 12.000,00 (doze mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ocorre que a parte não transcreve todas as premissas fáticas necessárias ao deslinde da controvérsia, como por exemplo, condição social do trabalhador, montante dos valores a serem transportados, porte da empresa, elementos que foram levados em conta pelo TRT ao fixar o montante de indenização por danos morais. 4 - Desse modo, constata-se que o trecho indicado pela parte não abrange todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para justificar a decisão proferida. Inexistente o confronto analítico entre o acórdão recorrido e a fundamentação jurídica invocada pela parte (artigo 896, § 1°-A, I e III da CLT). Prejudicada a análise da transcendência. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000386-64.2021.5.21.0008. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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