- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2020
- Data de publicação
- 20/11/2020
TST – Agravo 0000118-93.2016.5.06.0172, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GRUPO ECONÔMICO 1 - Na decisão monocrática, decidiu-se que a parte não atendeu aos requisitos exigidos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Não é viável o conhecimento do recurso revista, quanto aos tópicos em epígrafe, porque não foi demonstrado o preenchimento de pressupostos específicos de admissibilidade, quais sejam, o prequestionamento e a exigência de que a parte exponha as razões da reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. 3 - Com efeito, a Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento. 4 - Frise-se que é dever da parte não só apontar o trecho da controvérsia, mas, também, " indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional " (art. 896, § 1º-A, II, da CLT), e, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais, nos termos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, bem como, quando o recurso fundar-se em divergência jurisprudencial, mencionar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados (art. 896, § 8º, da CLT). 5 - Em resumo, deve a parte dizer claramente, precisamente, pontualmente, contra o que recorre, por que recorre e que provimento jurisdicional postula quando recorre. Reafirmando a concepção de que o recurso de revista tem natureza jurídica de recurso extraordinário, destinado à uniformização da jurisprudência trabalhista, com a finalidade precípua de assegurar a autoridade e a integridade do direito objetivo, a Lei nº 13.015/2014 supera o paradigma até então observado no qual cabia ao julgador, não havendo lei que impusesse o dever processual à parte, fazer por conta própria o confronto entre o acórdão recorrido e as razões recursais, em procedimento no qual investigava (e não raro supunha) qual seria a pretensão do recorrente, qual seria a matéria prequestionada e em que consistiria afinal a violação, a divergência ou a contrariedade a item de jurisprudência do TST invocadas pela parte. 6 - No caso, a parte indicou, no início das razões do recurso de revista, praticamente, o inteiro teor da decisão recorrida, na qual o TRT analisa diversos temas, quais sejam: "INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", "FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO", "DOS PLEITOS VINCULADOS ÀS CCTS. DA PREVIDÊNCIA PRIVADA E DIFERENÇAS DE FGTS. DAS MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT" e "DA BASE DE CÁLCULO DA MULTA DO ART. 467 DA CLT", sem nenhum destaque e sem fazer, nas razões do recurso de revista, a devida delimitação da matéria objeto de insurgência e o devido cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações. 7 - Assim, não está atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I e III, e § 8º, da CLT. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000118-93.2016.5.06.0172. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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